É difícil abanar a vontade conjunta
O cônjuge faleceu, mas o testamento comum continua a existir. As alterações posteriores só são possíveis em determinadas circunstâncias.
Quem redigir um testamento de mão comum com o seu cônjuge só pode efetuar alterações limitadas ao documento após a sua morte. As alterações às disposições que se presume terem sido efectuadas conjuntamente por ambos os cônjuges por uma razão compreensível não são válidas. O Grupo de Trabalho sobre Direito das Sucessões da Ordem dos Advogados Alemã chama a atenção para este facto.
Se, por exemplo, os cônjuges se tiverem designado mutuamente como herdeiros e os filhos comuns como herdeiros do último falecido, tal já não pode ser alterado. É a chamada herança recíproca e a disposição é vinculativa. No entanto, uma decisão do Tribunal Regional Superior de Colónia (processo n.º 2 Wx 259/22) mostra que a relação entre os testadores e os herdeiros também é importante quando se trata da nomeação conjunta do último herdeiro.
Regras estritas de referência mútua
No caso em apreço, os cônjuges sem filhos tinham-se inicialmente designado um ao outro como únicos herdeiros e, após a morte do último, o afilhado do marido deveria herdar. Quando o marido morreu, a mulher redigiu outro testamento no qual nomeou a sua namorada de longa data como sua única herdeira, deixando o afilhado do marido de mãos vazias. Quando a mulher morreu, tanto a namorada como o afilhado consideravam-se os únicos herdeiros legítimos. O tribunal teve de clarificar a situação.
A decisão: O amigo de longa data do falecido podia ser nomeado como único herdeiro válido. Segundo o tribunal, a nomeação anteriormente válida do afilhado do homem como herdeiro final não era vinculativa. Pode presumir-se que existe uma relação recíproca se o primeiro falecido tiver uma relação de parentesco com o último herdeiro ou se, pelo menos, lhe for próximo de forma semelhante.
No entanto, uma relação de amizade, actividades de lazer conjuntas ou celebrações familiares não são suficientes para provar a existência de uma relação íntima. Por conseguinte, o simples facto de o primeiro herdeiro nomeado ser afilhado do falecido não prova a existência de uma relação recíproca. A razão: o afilhado, por si só, nada diz sobre a relação de facto.
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Fonte: www.ntv.de